segunda-feira, 2 de julho de 2012
Nota Técnica PEC 17/2012
Presidente da ANPM elabora nota técnica sobre PEC 17
1 – A PEC 017/2012 (na Câmara PEC 153/03) é norma programática, com o objetivo de que cada Município tenha um Procurador concursado. Cabe ressaltar que nos Estados no Amapá e Roraima mesmo com previsão de concurso no art. 132 do texto originário da Constituição Federal de 1988, somente em 2008 tomaram posse os primeiros concursados.
2 – Tendo o Município ao menos um Procurador efetivo, preservada estará a sua memória jurídico-institucional, o que evitará a perda de informações sobre processos judiciais que podem ocasionar graves prejuízos ao erário e ao gestor público. A PEC não obriga a criação de procuradoria, mas tão somente ter um procurador concursado no Município.
3- Com a realização do concurso, fiscalizado pela OAB (conforme já previsto no texto constitucional hoje vigente), serão selecionados os mais capacitados intelectualmente em benefício da municipalidade, de forma a permitir a implementação das politicas públicas com respaldo técnico. Ou seja, com segurança jurídica aos gestores públicos.
4 - A doutrina, dentre eles a Ministra Carmem Lucia Antunes Rocha e o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, tem ensinado que os Procuradores Municipais já estão implicitamente no texto constitucional. A PEC 017/2012 pretende corrigir a omissão da Constituição de 1988 e melhor estruturar o Município como ente federativo e autônomo que é, a fim de fazer frente às demandas que se apresentam, garantindo especialidade e segurança jurídica na prática dos atos.
5 - A PEC preserva o agente político, em especial o Prefeito, pois deixa explícito que há a obrigatoriedade de realização de concurso para provimento do cargo de Procurador. Hoje muitos Prefeitos são réus em ações de improbidade pelo fato de não terem realizado o concurso. Cabe ressaltar que o texto constitucional hoje vigente já exige a realização desses concursos para Procurador Municipal, de acordo com que dispõe o artigo 37, I e II.
6 – A PEC não vincula a remuneração dos Procuradores Municipais a qualquer outra carreira jurídica (magistratura, Ministério Público ou Defensoria Pública), pela própria vedação constitucional (art. 37, XIII). O artigo 132 do texto constitucional quando menciona carreira está simplesmente a dizer que existirão níveis para efeito de promoção funcional (exemplo: nível 1; nível 2. Ou seja, professor nível 1; professor nível 2; procurador nível 1; procurador nível 2. Portanto, o Município poderá ter somente um procurador que após anos de serviço poderá chegar ao nível 2)
7- A responsabilidade é de cada ente municipal, em respeito à sua autonomia, em disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, de acordo com a capacidade financeira própria, peculiaridades e conveniência locais.
8 - A PEC não trata da escolha do Procurador Geral, isto também é matéria da lei local.
9 - A Frente Nacional de Prefeitos, o Fórum de Procuradores Gerais das Capitais, o Conselho Federal da OAB, as entidades associativas da Advocacia Publica, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Publico - CONAMP, entre outras, apoiam expressamente a PEC 017/2012.
10 - Na Câmara dos Deputados todos os líderes partidários, governo e minoria, encaminharam o voto SIM pela aprovação da PEC (153/03 na Câmara), a qual, em segundo turno obteve 406 votos favoráveis.
Atenciosamente,
Evandro de Castro Bastos
Presidente da ANPM
Fonte: Diretoria ANPM
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